Decreto-Lei6.274 de 14/02/1944Art. 18 - O artigo 80, mantidos os seus respectivos parágrafos, passa a vigorar com esta redação: Art. 80 O S.E.R., quando julgar conveniente, poderá convocar a assembléia geral extraordinária, independente de prazos e de audiência de qualquer órgão da administração da cooperativa ou de seus associados.