Art. 3º - Ao órgão central do sistema de pessoal caberá o contrôle da aplicação do disposto neste Decreto-lei, observadas as normas estabelecidas em regulamento.
Art. 10 - O Ministro da Marinha deverá elaborar o Regulamento para a execução dêste Decreto-lei, submetendo-o oportunamente à aprovação do Presidente da República.
Art. 15 - São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, pelo prazo mínimo de um ano: (Regulamento)...