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Decreto-Lei nº 1.178 de 30 de Março de 1939

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre pagamento dos membros da Comissão Executiva e do Conselho Consultivo do Instituto do Açúcar e do Álcool

O Presidente da República , usando da atribuição que Ihe confere o art. 480 da Constituição, decreta :

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 30 de março de 1939; 118º da Independência e 51º da República.


Art. 1º

Ao Presidente da Comissão Executiva do Instituto do Açúcar e do Álcool será atribuída a gratificação anual de 60:000$000 (sessenta contos de réis) .

Parágrafo único

Aos membros da Comissão Executiva e aos do conselho Consultivo será paga a gratificação de 300$000 (trezentos mil reis) por sessão a que comparecerem, fixadas as sessões do Conselho Consultivo em doze por ano, no máximo.

Art. 2º

Fica revogado o disposto no parágrafo único do artigo 14, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 22.981, de 25 de julho de 1933 .

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Fernando Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.04.1939