Decreto-Lei nº 1.178 de 30 de Março de 1939
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre pagamento dos membros da Comissão Executiva e do Conselho Consultivo do Instituto do Açúcar e do Álcool
O Presidente da República , usando da atribuição que Ihe confere o art. 480 da Constituição, decreta :
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 30 de março de 1939; 118º da Independência e 51º da República.
Art. 1º
Ao Presidente da Comissão Executiva do Instituto do Açúcar e do Álcool será atribuída a gratificação anual de 60:000$000 (sessenta contos de réis) .
Parágrafo único
Aos membros da Comissão Executiva e aos do conselho Consultivo será paga a gratificação de 300$000 (trezentos mil reis) por sessão a que comparecerem, fixadas as sessões do Conselho Consultivo em doze por ano, no máximo.
Art. 2º
Fica revogado o disposto no parágrafo único do artigo 14, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 22.981, de 25 de julho de 1933 .
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. Fernando Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.04.1939