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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.178 de 30 de Março de 1939

Dispõe sobre pagamento dos membros da Comissão Executiva e do Conselho Consultivo do Instituto do Açúcar e do Álcool

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Art. 1º

Ao Presidente da Comissão Executiva do Instituto do Açúcar e do Álcool será atribuída a gratificação anual de 60:000$000 (sessenta contos de réis) .

Parágrafo único

Aos membros da Comissão Executiva e aos do conselho Consultivo será paga a gratificação de 300$000 (trezentos mil reis) por sessão a que comparecerem, fixadas as sessões do Conselho Consultivo em doze por ano, no máximo.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.178 de 30 de Março de 1939