JurisHand AI Logo
|

regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei773 de 20/08/1969

    Art. 1º, §1º - A Federação de que trata o artigo gozará de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar e organizar-se-á com estrutura e métodos de funcionamento nos têrmos da legislação em vigor e do seu estatuto.

  • Decreto-Lei2.347 de 23/07/1987

    Art. 2º, §3º - A opção de que trata este artigo deverá ser manifestada no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação do regulamento deste decreto-lei.

  • Decreto-Lei2.346 de 23/07/1987

    Art. 2º, §3º - A opção de que trata este artigo deverá ser manifestada no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação do regulamento deste decreto-lei.

  • Decreto-Lei1.815 de 09/12/1980

    Art. 9º - É competente a Secretaria de Planejamento da Presidência da República para, se necessário, expedir regulamento visando à execução das medidas aqui estabelecidas.

  • Decreto-Lei1.360 de 22/11/1974

    Art. 7º - As condições e demais critérios de concessão das gratificações e indenizações mencionadas no Anexo II deste Decreto-lei, serão estabelecidas em Regulamento.

  • Decreto-Lei2.538 de 27/08/1940

    Art. 32, Parágrafo Único - A infração por parte de funcionários federais será punida com as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Civis da União, sem prejuizo da ação penal, quando for o caso.

  • Decreto-Lei9.797 de 09/09/1946

    Art. 12 - Aos Juizes de trabalho, alheios aos interêsses de classe, aplicam-se os impedimentos profissionais peculiares à magistratura, vedada, qualquer atividade político-partidária, sendo, atingidos por esta última proibição os vogais e juízes, representantes de classe. A restrição relativa ao exercício de advocacia, não se aplica aos suplentes de juiz, ainda que reconduzidos, salvo quando em exercício.

  • Decreto-Lei45 de 18/11/1966

    Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.