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regulamentação de serviço voluntário” em Legislação Federal

  • Decreto Não Numeradode 11 de Fevereiro de 2000

    Art. 4º - A participação na Comissão não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante.

  • Decreto Não Numeradode 15 de Janeiro de 2001

    Art. 6º - Os bens e instalações existentes em função do serviço de distribuição de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada a alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.

  • Decreto Não Numeradode 31 de Dezembro de 1991

    Decreto de 31 de dezembro de 1991...

  • Decreto Não Numeradode 24 de Junho de 2016

    Art. 1º - Fica autorizada a transferência indireta da concessão de serviço de radiodifusão de sons e imagens outorgada à Globo Comunicação e Participações S.A., inscrita no CNPJ sob nº 27.865.757/0001-02, nos Municípios de Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, São Paulo, Estado de São Paulo, Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, e Recife, Estado de Pernambuco, e na cidade de Brasília, Distrito Federal.

  • Decreto Não Numeradode 26 de Novembro de 1997

    Art. 6º, §1º - As consorciadas ficam submetidas à ação fiscalizadora do DNAEE, durante as fases de construção e operação da usina hidrelétrica, na forma da legislação e dos regulamentos de serviço de energia elétrica.

  • Decreto Não Numeradode 28 de Agosto de 2002

    Art. 1º - Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média:...

  • Decreto Não Numeradode 13 de Novembro de 2000

    Art. 1º - Fica outorgada concessão à CABLE-LINK OPERADORA de SINAIS de TV A CABO LTDA. para explorar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, na cidade de Brasília, Distrito Federal (Processo Administrativo nº 53000.001298/98 e Concorrência nº 128/97-SFO/MC).

  • Decreto Não Numeradode 26 de Julho de 2016

    Art. 2º - A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.