Decreto-Lei127 de 31/01/1967Art. 1º - Os trabalhadores de estiva e de capatazia constituirão categoria profissional única, denominada "operador de carga e descarga", nos têrmos do artigo 21 do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966 e respectiva regulamentação, regendo-se pelas regras gerais da Consolidação das Leis do Trabalho e dêste decreto-lei.