Decreto-Lei7.685 de 28/06/1945O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição: Considerando a exiguidade do prazo de 30 dias fixado para a regulamentação do Decreto-lei nº 7.666, de 22 de junho de 1945, e tendo em vista, por outro lado, que as classes produtoras manifestaram o desejo de colaborar e oferecer sugestões, DECRETA:...