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Decreto-Lei nº 7.685 de 28 de Junho de 1945

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a vigência do Decreto-lei nº 7. 666, de 22 de junho de 1945, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição: Considerando a exiguidade do prazo de 30 dias fixado para a regulamentação do Decreto-lei nº 7.666, de 22 de junho de 1945, e tendo em vista, por outro lado, que as classes produtoras manifestaram o desejo de colaborar e oferecer sugestões, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 28 de junho de 1945, 124 da Independência e 57º da República.


Art. 1º

O Decreto-lei nº 7.666, de 22 de junho de 1945 , entrará em vigor no dia 1º de agôsto do corrente ano.

Art. 2º

Os atos a que se refere o art. 9º do Decreto-lei nº 7.666 , serão registrados pelo Departamento Nacional de Indústria e Comércio e pelas Juntas Comerciais, e comunicados ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 3º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS Agarnenmon Magalhães Henrique A. Guilhem Eurico G. Dutra José Roberto de Macedo Soares A. de Souza Costa João de Mendonça Lima Apolonio Salles Gustavo Capanema Alexandre Marcondes Filho Joaquim Pedro Salgado Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1945