Artigo 2º do Decreto-Lei nº 7.685 de 28 de Junho de 1945
Dispõe sôbre a vigência do Decreto-lei nº 7. 666, de 22 de junho de 1945, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os atos a que se refere o art. 9º do Decreto-lei nº 7.666 , serão registrados pelo Departamento Nacional de Indústria e Comércio e pelas Juntas Comerciais, e comunicados ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores.