JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 7.685 de 28 de Junho de 1945

Dispõe sôbre a vigência do Decreto-lei nº 7. 666, de 22 de junho de 1945, e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os atos a que se refere o art. 9º do Decreto-lei nº 7.666 , serão registrados pelo Departamento Nacional de Indústria e Comércio e pelas Juntas Comerciais, e comunicados ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 2º do Decreto-Lei 7.685 /1945