Decreto39.284 de 01/06/1956Art. 3º - Cooperação com o I. Nº I. C., no empreendimento, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o Departamento Nacional de Estradas de Ferro, o Departamento Nacional de Endemias Rurais , o Serviço Especial de Saúde Pública , o Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos , o Serviço Social Rural , o Ministério da Agricultura e outras entidades Federais: estabelecendo-se mediante entendimento mútuo , a missão ou tarefa de cada entidade em um plano de conjunto a ser submetido à aprovação do Presidente da República dentro de 30 (trinta) dias...