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    3. Decreto-Lei 2.244 de 14 de Fevereiro de 1985

    Coração para favoritarDecreto-Lei 2.244 de 14 de Fevereiro de 1985

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

    Brasília, 14 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


    Art. 1º

    Fica restabelecida, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, a carreira de Procurador do Distrito Federal, com os encargos previstos na legislação específica, mediante a transformação da atual categoria funcional de idêntica denominação, mantidas as gratificações e demais vantagens a que seus titulares fazem jus, disposta em 10 (dez) cargos de Subprocurador-Geral do Distrito Federal (categoria final), 51 (cinqüenta e um) cargos de Procurador do Distrito Federal de 1ª. Categoria (intermediária) e 35 (trinta e cinco) cargos de Procurador do Distrito Federal de 2ª. Categoria (inicial), com os vencimentos básicos de Cr$1.802.480, Cr$1.535.961 e Cr$1.263.396, respectivamente.

    § 1º

    Os integrantes da atual categoria funcional de Procurador do Distrito Federal passam a ocupar cargos da carreira de que trata este artigo, da seguinte forma: os das classes Especial e "C" para cargos de 1ª. Categoria e os das classes "B" e "A" para cargos de 2ª Categoria.

    § 2º

    Os cargos da carreira de Procurador do Distrito Federal, vagos ou que vagarem, serão providos: os de Subprocurador-Geral do Distrito Federal, mediante promoção, exclusivamente pelo critério de merecimento, de titulares de cargos de 1ª. Categoria; os desta Categoria, mediante promoção, alternadamente, pelos critérios de merecimento e antiguidade na classe, de titulares de cargos de 2ª. Categoria; e os da carreira inicial, mediante concurso público de provas e títulos entre Bacharéis em Direito de comprovada idoneidade moral.

    § 3º

    As promoções de que trata o parágrafo anterior serão efetivadas em decreto do Governador do Distrito Federal, observando-se:

    a )

    nas promoções por antigüidade na classe, a lista elaborada pelo órgão próprio do Distrito Federal;

    b )

    nas promoções por merecimento, a livre escolha, dentre os candidatos indicados, em lista tríplice, por Conselho Superior presidido pelo Procurador-Geral do Distrito Federal, cuja composição e funcionamento serão estabelecidos em decreto do Governador do Distrito Federal.

    § 4º

    A primeira promoção para os cargos da categoria final da carreira será feita independentemente da indicação a que se refere a alínea "b" do parágrafo anterior.

    § 5º

    O Governador do Distrito Federal estabelecerá, em decreto, as condições para o exercício dos cargos de Subprocurador-Geral, bem assim para o provimento dos cargos em comissão de Chefe das Subprocuradorias, da lotação da Procuradoria Geral do Distrito Federal.

    § 6º

    Os cargos em comissão de 1º, 2º, 3º e 4º Subprocurador-Geral do Distrito Federal, passam a denominar-se, respectivamente, de Procurador Chefe da 1ª., 2ª., 3ª. e 4a. Subprocuradorias da Procuradoria Geral do Distrito Federal.

    Art. 2º

    Os proventos de aposentadoria já concedidas a Procurador do Distrito Federal serão revistos de acordo com o disposto no § 1º do artigo 1º.

    Art. 3º

    As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do orçamento do Distrito Federal.

    Art. 4º

    Este Decreto-lei entra em .vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    joão FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.1985