Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.244 de 14 de Fevereiro de 1985
Restabelece a carreira de Procurador do Distrito Federal e fixa os respectivos vencimentos básicos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Este Decreto-lei entra em .vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.