Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.244 de 14 de Fevereiro de 1985
Restabelece a carreira de Procurador do Distrito Federal e fixa os respectivos vencimentos básicos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os proventos de aposentadoria já concedidas a Procurador do Distrito Federal serão revistos de acordo com o disposto no § 1º do artigo 1º.