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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.244 de 14 de Fevereiro de 1985

Restabelece a carreira de Procurador do Distrito Federal e fixa os respectivos vencimentos básicos.

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Art. 2º

Os proventos de aposentadoria já concedidas a Procurador do Distrito Federal serão revistos de acordo com o disposto no § 1º do artigo 1º.