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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.244 de 14 de Fevereiro de 1985

Restabelece a carreira de Procurador do Distrito Federal e fixa os respectivos vencimentos básicos.

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Art. 3º

As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do orçamento do Distrito Federal.