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Decreto-Lei nº 9.601 de 16 de Agosto de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a intervenção, pelo Govêrno na Manaus Tramways & Light Co. Ltd.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 16 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Fica o Govêrno Federal autorizado a intervir na "Manaus Tramways & Light Co. Ltd.", a fim de assegurar a normalidade dos serviços da referida Emprêsa.

Art. 2º

Para dar execução a êste decreto-lei, será nomeado interventor que desempenhará as funções de acôrdo com as instruções que foram baixadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.

Art. 3º

O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal Edmundo Macedo Soares e Silva.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1946