Decreto-Lei nº 9.601 de 16 de Agosto de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a intervenção, pelo Govêrno na Manaus Tramways & Light Co. Ltd.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 16 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Fica o Govêrno Federal autorizado a intervir na "Manaus Tramways & Light Co. Ltd.", a fim de assegurar a normalidade dos serviços da referida Emprêsa.
Art. 2º
Para dar execução a êste decreto-lei, será nomeado interventor que desempenhará as funções de acôrdo com as instruções que foram baixadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.
Art. 3º
O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal Edmundo Macedo Soares e Silva.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1946