Decreto-Lei nº 2.209 de 28 de dezembro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os valores a de vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

Os atuais valores dos vencimentos, gratificações e proventos do pessoal ativo e inativo do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 2.135, de 27 de julho de 1984 , serão reajustados em 75% (setenta e cinco por cento).

Art. 2º

O salário-família dos servidores ativos e inativos do Supremo Tribunal Federal passa a ser pago na importância de Cr$8.300 (oito mil e trezentos cruzeiros).

Art. 3º

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União, para 1985.

Art. 4º

Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1984