Decreto-Lei2.961 de 20/01/1941Art. 15 - Fica o Ministro da Aeronáutica autorizado a modificar ou reorganizar, de acordo com as necessidades do serviço, as instituições e repartições públicas que passam para a sua jurisdição, podendo mediante processo administrativo, nos termos da legislação em vigor, promover a baixa do material que for considerado imprestável.