Decreto-Lei nº 2.101 de 28 de dezembro de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga prazos fixados pelo Decreto-lei 1.703, de 1979, que estabelece condições especiais para a importação de bens destinados à produção de petróleo bruto e gás natural na Bacia de Campos, na Plataforma Continental Brasileira, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 1985, os prazos a que se referem o parágrafo 2º do artigo 1º e o parágrafo único do artigo 2º do Decreto-lei nº 1703, de 18 de outubro de 1979 , alterado pelo Decreto-lei nº 1878, de 1981.

Art. 2º

Este Decreto-lei entra em vigor em 01 de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas João Camilo Penna Cesar Cals Filho Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1983