Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.101 de 28 de dezembro de 1983
Prorroga prazos fixados pelo Decreto-lei 1.703, de 1979, que estabelece condições especiais para a importação de bens destinados à produção de petróleo bruto e gás natural na Bacia de Campos, na Plataforma Continental Brasileira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto-lei entra em vigor em 01 de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.