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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.101 de 28 de dezembro de 1983

Prorroga prazos fixados pelo Decreto-lei 1.703, de 1979, que estabelece condições especiais para a importação de bens destinados à produção de petróleo bruto e gás natural na Bacia de Campos, na Plataforma Continental Brasileira, e dá outras providências.

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Art. 2º

Este Decreto-lei entra em vigor em 01 de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.101 /1983