Lei Complementar130 de 17/04/2009Art. 15-a, Parágrafo Único - A desfiliação, pela cooperativa central de crédito, por sua iniciativa, de confederação constituída por cooperativas centrais de crédito, depende da concordância de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de suas associadas, em assembleia geral convocada exclusivamente para esse fim, assegurada a participação dos representantes legais da confederação, com direito a voz. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)...