Art. 1º, Parágrafo Único - Incumbe à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT a criação, a emissão,a comercialização e adefinição do valor do selo de que trata este artigo.
Art. 3º, §2º - Quando não fôr possível constituir as comissões nas condições previstas neste artigo, será solicitada a colaboração do Serviço Nacional de Lepra, para completar o número requerido.
Art. 1º, §1º - O número telefônico mencionado no caput deste artigo deverá ser único para todo o País, composto de apenas três dígitos, e de acesso gratuito aos usuários.
Art. 2º - O crédito especial de que trata o artigo anterior terá vigência de dois exercícios e será registrado e distribuído ao Tesouro Nacional pelo Tribunal de Contas.
Art. 2º - O ocupante do cargo de Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo perceberá a representação mensal de que trata o artigo anterior aumentada em 10 (dez) pontos percentuais.
Art. 2º - O Poder Executivo adaptará o Plano a que se refere o artigo anterior às circunstâncias emergentes e atualizará os elementos quantitativos a que ele se refere.
Art. 1º, Parágrafo Único - O Direito previsto neste artigo será extensivo à viúva e, na falta desta , aos herdeiros do primitivo locatário, desde que tenham permanecido como ocupantes do imóvel.
Art. 1º, Parágrafo Único - As despesas com a emissão do sêlo de que trata êste artigo serão atendidas com recursos fornecidos pela Federação das Sociedades de Defesa Contra a Lepra.