Lei nº 5.620 de 4 de Novembro de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa nôvo valor para a tarifa adicional criada pela Lei nº 909, de 8 de novembro de 1949, em favor da Federação das Sociedades de Defesa contra a Lepra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

O valor do sêlo da tarifa adicional de que trata a Lei nº 909, de 8 de novembro de 1949, é elevado para Cr$ 0,10 (dez centavos).

Parágrafo único

As despesas com a emissão do sêlo de que trata êste artigo serão atendidas com recursos fornecidos pela Federação das Sociedades de Defesa Contra a Lepra.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Hygino C. Corsetti F. Rocha Lagôa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.1970 e retificado em 12.11.1970