Lei nº 5.620 de 4 de Novembro de 1970
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa nôvo valor para a tarifa adicional criada pela Lei nº 909, de 8 de novembro de 1949, em favor da Federação das Sociedades de Defesa contra a Lepra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
O valor do sêlo da tarifa adicional de que trata a Lei nº 909, de 8 de novembro de 1949, é elevado para Cr$ 0,10 (dez centavos).
As despesas com a emissão do sêlo de que trata êste artigo serão atendidas com recursos fornecidos pela Federação das Sociedades de Defesa Contra a Lepra.
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Hygino C. Corsetti F. Rocha Lagôa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.1970 e retificado em 12.11.1970