JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 5.620 de 4 de Novembro de 1970

Fixa nôvo valor para a tarifa adicional criada pela Lei nº 909, de 8 de novembro de 1949, em favor da Federação das Sociedades de Defesa contra a Lepra.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 5.620 /1970