Lei nº 909 de 8 de Novembro de 1949
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a emissão especial de selos em benefício dos filhos sadios dos lázaros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a realizar, anualmente, por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas, a partir de 1950, durante uma semana, que se denominará Semana do Combate à Lepra, a emissão de selos da taxa adicional de 10 (dez) centavos para serem aplicados à correspondência que transitar pelo território nacional.
Parágrafo único
O produto da venda dos selos, a que se refere esta Lei, será entregue à Federação das Sociedades de Assistência ao Lázaros, integrada na Campanha Nacional Contra a Lepra, em virtude do Decreto-lei nº 4.827, de 12 de outubro de 1942 , em benefício dos filhos sadios dos lázaros.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
EuRico G. DUTRA Clóvis Pestana Guilherme da Silveira Clemente Mariani
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.1949