Artigo 2º da Lei nº 909 de 8 de Novembro de 1949
Autoriza a emissão especial de selos em benefício dos filhos sadios dos lázaros.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Autoriza a emissão especial de selos em benefício dos filhos sadios dos lázaros.
Acessar conteúdo completoEsta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.