Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 5.620 de 4 de Novembro de 1970
Fixa nôvo valor para a tarifa adicional criada pela Lei nº 909, de 8 de novembro de 1949, em favor da Federação das Sociedades de Defesa contra a Lepra.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O valor do sêlo da tarifa adicional de que trata a Lei nº 909, de 8 de novembro de 1949, é elevado para Cr$ 0,10 (dez centavos).
Parágrafo único
As despesas com a emissão do sêlo de que trata êste artigo serão atendidas com recursos fornecidos pela Federação das Sociedades de Defesa Contra a Lepra.