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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 5.620 de 4 de Novembro de 1970

Fixa nôvo valor para a tarifa adicional criada pela Lei nº 909, de 8 de novembro de 1949, em favor da Federação das Sociedades de Defesa contra a Lepra.

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Art. 1º

O valor do sêlo da tarifa adicional de que trata a Lei nº 909, de 8 de novembro de 1949, é elevado para Cr$ 0,10 (dez centavos).

Parágrafo único

As despesas com a emissão do sêlo de que trata êste artigo serão atendidas com recursos fornecidos pela Federação das Sociedades de Defesa Contra a Lepra.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 5.620 /1970