Lei nº 7.248 de 13 de Novembro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera vantagens dos Cargos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 13 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

A gratificação de nível superior referente ao cargo de Juiz do Tribunal Marítimo fica substituída pela representação mensal a ser paga no percentual de 60% (sessenta por cento).

Art. 2º

O ocupante do cargo de Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo perceberá a representação mensal de que trata o artigo anterior aumentada em 10 (dez) pontos percentuais.

Art. 3º

Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários do Ministério da Marinha.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOãO FIGUEIREDO Alfredo Karam

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.1984