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regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei2.240 de 31/01/1985

    Art. 3º - Os empregadores fornecerão a seus empregados, quando por estes solicitadas, as informações necessárias à identificação de suas respectivas categorias profissionais, conforme regulamentação do BNH, sujeitando-se, aqueles que não cumprirem com o disposto neste artigo, a responder pelos prejuízos que causarem aos interessados na sua obtenção.

  • Decreto-Lei69 de 21/11/1966

    Art. 14, a - a escolha dos nomes só poderá recair sôbre os funcionários que atendam os requisitos do art. 37 da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961 , dos arts. 2º e 3º da Lei 4.415, de 24 de setembro de 1964 , e da regulamentação dêsses dispositivos;...

  • Decreto Não Numeradode 13 de Outubro de 2009

    Art. 2º - A alienação de que trata este Decreto será efetuada de acordo com os procedimentos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

  • Decreto-Lei163 de 13/02/1967

    Art. 1º - Ficam excluídas do sistema de alienação compulsória instituído na Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 , com as alterações decorrentes do prescrito na Lei nº 5.049, de 29 de junho de 1966, os imóveis de propriedade da Petróleo Brasileiro S.A. e do Banco do Brasil S.A.

  • Decreto-Lei1.950 de 14/07/1982

    Art. 11 - O caput do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus parágrafos: " Art. 1º Constitui rendimento tributável o lucro apurado por pessoa física em decorrência de alienação de imóveis efetuada no ano-base".

  • Decreto-Lei391 de 30/12/1967

    Art. 7º - Constituem unidades residenciais funcionais, não podendo ser objeto de alienação, os imóveis de propriedade da União e dos órgãos da Administração Indireta, cuja ocupação estiver vinculada ao exercício transitório de funções de confiança e outras, definidas pelo Poder Executivo, que não impliquem na fixação de residência permanente em Brasília.

  • Decreto Não Numeradode 28 de Dezembro de 1993

    Art. 2º - A alienação de que trata o artigo anterior é dispensada do procedimento licitatório, nos termos do art. 17, inciso I, alínea c, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

  • Decreto-Lei155 de 10/02/1967

    Art. 28, Parágrafo Único - Para todos os fins dêste artigo, a Previdência Social debitará a respectiva importância a União, sendo concedidas as aposentadorias, independentemente da inclusão no Orçamento da União da verba correspondente, aplicando-se, no que couber, o Decreto-Lei nº 5, de 4 de abril de 1966 , e sua regulamentação.