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Decreto-Lei nº 163 de 13 de Fevereiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Exclui do sistema de alienação compulsória, instituída na Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, com as alterações decorrentes do prescrito na Lei nº 5.049, de 29 de junho de 1966, os imóveis de propriedade das entidades que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo Art. 9º, caput, e seu § 2º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, e CONSIDERANDO que a preservação de todos os instrumentos necessários ao exercício das atividades industriais da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - constitui matéria diretamente vinculada à segurança nacional; CONSIDERANDO que a manutenção da integridade do patrimônio imobiliário do Banco do Brasil S.A. se impõe para a boa execução de suas atividades de Agente Financeiro do Tesouro Nacional e principal executor dos serviços bancários de interêsses do Govêrno Federal, conforme o disposto na Lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964; CONSIDERANDO que a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS e o Banco do Brasil S.A., embora exercendo atividades do mais alto interêsse para o Govêrno Federal, são pessoas jurídicas de direito privado, na condição de sociedade de economia mista em que a União é acionista majoritária (Art. 16, Inciso II da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916); CONSIDERANDO a urgência de promulgação de norma legal que assegure a integridade do patrimônio imobiliário dessas entidades, decreta :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

Ficam excluídas do sistema de alienação compulsória instituído na Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 , com as alterações decorrentes do prescrito na Lei nº 5.049, de 29 de junho de 1966, os imóveis de propriedade da Petróleo Brasileiro S.A. e do Banco do Brasil S.A.

Art. 2º

Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. Castello Branco Carlos Medeiros Silva Octavio Bulhões Mauro Thibau

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1967