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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 163 de 13 de Fevereiro de 1967

Exclui do sistema de alienação compulsória, instituída na Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, com as alterações decorrentes do prescrito na Lei nº 5.049, de 29 de junho de 1966, os imóveis de propriedade das entidades que menciona.

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Art. 1º

Ficam excluídas do sistema de alienação compulsória instituído na Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 , com as alterações decorrentes do prescrito na Lei nº 5.049, de 29 de junho de 1966, os imóveis de propriedade da Petróleo Brasileiro S.A. e do Banco do Brasil S.A.

Art. 1º do Decreto-Lei 163 /1967