JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 163 de 13 de Fevereiro de 1967

Exclui do sistema de alienação compulsória, instituída na Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, com as alterações decorrentes do prescrito na Lei nº 5.049, de 29 de junho de 1966, os imóveis de propriedade das entidades que menciona.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto-Lei 163 /1967