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Decreto de 28 de dezembro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza alienação à União de bem imóvel pertencente ao patrimônio da Universidade Federal da Paraíba e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição e nos termos da Lei nº 6.120, de 15 de outubro de 1974, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Fica a Universidade Federal da Paraíba autorizada a alienar à União o imóvel, adiante especificado, integrante de seu patrimônio, e constante dos blocos E, F, G e H, onde funcionava sua Escola de Música, situado na Rua das Trincheiras, 275, Centro, em João Pessoa, no Estado da Paraíba: o terreno mede 1.995m² (hum mil, novecentos e noventa e cinco metros quadrados) de área e tem as seguintes dimensões: 28,50m (vinte e oito metros e cinqüenta centímetros) ao oeste, ao longo da Rua das Trincheiras; 28,50m (vinte e oito metros e cinqüenta centímetros) ao leste, paralelamente à Rua das Trincheiras, limitando-se com o imóvel de propriedade do Estado da Paraíba, onde funciona o Laboratório Industrial Farmacêutico; 70,00m (setenta metros) ao norte, limitando-se com o imóvel 221 e parte do imóvel sem número, ambos na Rua das Trincheiras, respectivamente, de propriedade da Sociedade Paraibana de Cirurgiões Dentistas; 70,00m (setenta metros) ao sul, limitando-se com o imóvel da Universidade Federal da Paraíba, onde funciona o Núcleo de Arte Contemporânea - NAC e o Teatro Lima Penante, do Núcleo de Teatro Universitário. A referida área é desmembrada de uma área maior de 4.340m² (quatro mil, trezentos e quarenta metros quadrados), de que a Universidade Federal da Paraíba é legítima proprietária e possuidora, havida por doação feita pelo Estado da Paraíba, conforme escritura pública lavrada em Cartório de 6º Ofício, em 18 de maio de 1961, da Cidade de João Pessoa, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, Oficial Carlos Ulisses de Carvalho, no livro 3.Q, às fls. 92 sob nº de ordem 24.750, em data de 19 de maio de 1961. A área a alienar possui um bloco principal com dois pavimentos e área construída de 1.033m²(hum mil, trinta e três metros quadrados) e três anexos de um pavimento, com área construída de 486,00m² (quatrocentos e oitenta e seis metros quadrados), totalizando 1.519m²(hum mil, quinhentos e dezenove metros quadrados) de área construída.

Art. 2º

A alienação de que trata o artigo anterior é dispensada do procedimento licitatório, nos termos do art. 17, inciso I, alínea c, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único

O produto da alienação será empregado, integralmente, na construção da Escola de Música, no "campus" universitário, conforme preceitua o art. 4º da Lei nº 6.120, de 15 de outubro de 1974.

Art. 3º

A escritura pública de venda será assinada pelo Reitor da Universidade Federal da Paraíba.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Murílio de Avellar Hingel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1993