JurisHand AI Logo
|

regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei7.038 de 10/11/1944

    Art. 12, §1° - A alienação do patrimônio deverá ser autorizada pela assembléia geral e só será feita depois dessa deliberação homologada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

  • Decreto-Lei1.202 de 08/04/1939

    Art. 32, III - arrendamento, concessão, ou autorização para exploração de minas, metalurgia, energia hidráulica, águas, florestas, caça e pesca, e o seu regime ou regulamentação;...

  • Decreto-Lei2.848 de 07/12/1940

    Código Penal

    Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:...

    • crime
    • contravenção
    • delito
  • Decreto-Lei2.063 de 06/10/1983

    Art. 1º - O produto da arrecadação das multas por infrações à regulamentação para a execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos, quando aplicadas por autoridade federal, será recolhido ao Banco do Brasil S.A., à conta do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

  • Decreto-Lei1.260 de 26/02/1973

    Art. 1º, §2°, I - as revendas de imóveis que tenham sido adquiridos ou quitados menos de 5 (cinco) anos antes da data da alienação;...

  • Decreto-Lei37 de 18/11/1966

    Imposto de importação

    Art. 178 - Este Decreto-Lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1967, salvo quanto às disposições que dependam de regulamentação, cuja vigência será fixada no regulamento.

    • Decreto-Lei2.304 de 21/11/1986

      Art. 1º, §2° - Serão nulos de pleno direito os atos ou contratos que tenham por objeto a oneração, a alienação ou promessa de alienação, a qualquer título, das ações a que se refere este artigo, celebrados antes do término do prazo do período de inalienabilidade ou sem observância do disposto no § 1º."...

    • Decreto-Lei5 de 04/04/1966

      Art. 21, §2° - O disposto nêste artigo vigorará a partir da data de sua regulamentação.