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Decreto-Lei nº 9.880 de 16 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Exposição Internacional de Indústria e Comércio e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Considerando a conveniência de se manter, em caráter permanente, uma Exposição de Indústria e Comércio através da qual a produção nacional e estrangeira possa a qualquer tempo ser exibida a todos os interessados; Considerando os benefícios de tôda sorte advindos dessa contínua comparação de técnicas e processos industriais em certames dessa natureza, para o aperfeiçoamento cada vez maior e estímulo da produção nacional, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 16 de Setembro de 1946 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Fica criada, em caráter permanente, a Exposição Internacional de Indústria e Comércio, que poderá ser organizada pelo Govêrno Federal, ou dada em concessão, por prazo determinado, mas sem subvenção, a entidade brasileira com personalidade jurídica, que ofereça condições de êxito do empreendimento e conte com o patrocínio das Confederações Nacionais de Indústria e Comércio.

Art. 2º

Quando dada em concessão a entidade não oficial, a Exposição Internacional de Indústria e Comércio gozará dos favores previstos nos artigos 13º e 15º do Decreto número 24.163, de 24 de Abril de 1934 e nos artigos 13º e 14º do Decreto número 3.590, de 11 de Janeiro de 1939 .

Art. 3º

A Comissão Permanente de Exposições e Feiras, criada pelo Decreto nº 24.163, de 24 de Abril de 1934 ficará incumbida de proceder a regulamentação do presente Decreto-lei dentro de 30 dias.

Art. 4º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal. S. de Souza Leão Gracie. Octacilio Negrão de Lima.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1946