Art. 38 - Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, independentemente deregulamentação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Art. 80, §1° - O militar da ativa não enquadrado neste artigo terá tratamento por conta do Estado ressalvadas as indenizações mencionadas na respectiva regulamentação.
Art. 3º, Parágrafo Único - Os aeródromos autorizados na forma deregulamentação competente, podem ser utilizados em tráfego público, quando devidamente permitido pelo Ministério da Aeronáutica.
Art. 3º, §1° - No caso de transmissão de propriedade de veículo de procedência estrangeira, o pagamento anual da taxa far-se-á no momento da alienação.