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Decreto-Lei nº 2.395 de 21 de dezembro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

Autoriza o Poder Executivo a instituir mecanismo de garantia para depósitos e aplicações em Instituições Financeiras e demais Instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo, através do Conselho Monetário Nacional, autorizado a instituir mecanismo de garantia para depósitos e aplicações em Instituições Financeiras e demais Instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com a finalidade de cobrir os riscos de prejuízos associados a intervenção, liquidação, administração especial temporária ou falência de Instituição Financeira.

Art. 2º

A regulamentação que instituir o mecanismo de garantia de que trata o art. 1º deste decreto-lei deverá dispor, entre outros, sobre os seguintes aspectos:

a

instituições cujas obrigações serão garantidas;

b

obrigações que serão objeto de garantia;

c

valor das obrigações a serem garantidas;

d

tratamento a ser dispensado às obrigações em moeda estrangeira;

e

valor da contribuição a ser paga e a quem compete o pagamento, bem como a forma de sua cobrança;

f

administração dos recursos arrecadados; e

g

forma e época de pagamento das obrigações.

Art. 3º

A partir da instituição do mecanismo de garantia de que trata este decreto-lei as operações de crédito ficam isentas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF.

Art. 4º

Ficam isentas do IOF as operações de que trata o item V do art. 1º do Decreto-lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980 .

Art. 5º

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1987