Decreto-Lei nº 2.395 de 21 de dezembro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989
Autoriza o Poder Executivo a instituir mecanismo de garantia para depósitos e aplicações em Instituições Financeiras e demais Instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo, através do Conselho Monetário Nacional, autorizado a instituir mecanismo de garantia para depósitos e aplicações em Instituições Financeiras e demais Instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com a finalidade de cobrir os riscos de prejuízos associados a intervenção, liquidação, administração especial temporária ou falência de Instituição Financeira.
Art. 2º
A regulamentação que instituir o mecanismo de garantia de que trata o art. 1º deste decreto-lei deverá dispor, entre outros, sobre os seguintes aspectos:
a
instituições cujas obrigações serão garantidas;
b
obrigações que serão objeto de garantia;
c
valor das obrigações a serem garantidas;
d
tratamento a ser dispensado às obrigações em moeda estrangeira;
e
valor da contribuição a ser paga e a quem compete o pagamento, bem como a forma de sua cobrança;
f
administração dos recursos arrecadados; e
g
forma e época de pagamento das obrigações.
Art. 3º
A partir da instituição do mecanismo de garantia de que trata este decreto-lei as operações de crédito ficam isentas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF.
Art. 4º
Ficam isentas do IOF as operações de que trata o item V do art. 1º do Decreto-lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980 .
Art. 5º
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1987