Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.395 de 21 de dezembro de 1987
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam isentas do IOF as operações de que trata o item V do art. 1º do Decreto-lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980 .