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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.395 de 21 de dezembro de 1987

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 4º

Ficam isentas do IOF as operações de que trata o item V do art. 1º do Decreto-lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980 .

Art. 4º do Decreto-Lei 2.395 /1987