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Artigo 2º, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.395 de 21 de dezembro de 1987

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 2º

A regulamentação que instituir o mecanismo de garantia de que trata o art. 1º deste decreto-lei deverá dispor, entre outros, sobre os seguintes aspectos:

a

instituições cujas obrigações serão garantidas;

b

obrigações que serão objeto de garantia;

c

valor das obrigações a serem garantidas;

d

tratamento a ser dispensado às obrigações em moeda estrangeira;

e

valor da contribuição a ser paga e a quem compete o pagamento, bem como a forma de sua cobrança;

f

administração dos recursos arrecadados; e

g

forma e época de pagamento das obrigações.

Art. 2º, a do Decreto-Lei 2.395 /1987