Artigo 2º, Alínea d do Decreto-Lei nº 2.395 de 21 de dezembro de 1987
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A regulamentação que instituir o mecanismo de garantia de que trata o art. 1º deste decreto-lei deverá dispor, entre outros, sobre os seguintes aspectos:
a
instituições cujas obrigações serão garantidas;
b
obrigações que serão objeto de garantia;
c
valor das obrigações a serem garantidas;
d
tratamento a ser dispensado às obrigações em moeda estrangeira;
e
valor da contribuição a ser paga e a quem compete o pagamento, bem como a forma de sua cobrança;
f
administração dos recursos arrecadados; e
g
forma e época de pagamento das obrigações.