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Decreto-Lei nº 914 de 7 de Outubro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera disposições da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, que regula a cobrança do Impôsto sôbre Operações Financeiras, e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Os artigos 4º, 5º, 7º, e 9º da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º São contribuintes do impôsto os tomadores de crédito e os segurados". "Art. 5º São responsáveis pela cobrança do impôsto e pelo seu recolhimento ao Banco Central do Brasil, ou a quem êste determinar, nos prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional:

I

Nas operações de crédito, as instituições financeiras a que se refere o artigo 17 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;

II

Nas operações de seguro, o segurador ou as instituições financeiras a quem êste encarregar da cobrança dos prêmios". "Art. 7º A instituição financeira ou seguradora, que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher espontaneamente o impôsto fora do prazo previsto, ficará sujeita à multa de 20% (vinte por cento) do impôsto, a qual será incluída na mesma guia correspondente ao tributo, sem necessidade de autorização ou despacho.

Parágrafo único

O pagamento do impôsto, sem a multa a que se refere êste artigo, importará na aplicação das penalidades do artigo 6º. "Art. 9º O Conselho Monetário Nacional baixará normas para execução do presente Decreto-lei, estabelecendo inclusive o processo fiscal aplicável às controvérsias a respeito do impôsto.

§ 1º

Enquanto não fôr expedida a regulamentação de que trata êste artigo, aplicar-se-ão as normas de processo fiscal relativas ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados.

§ 2º

O julgamento dos processos contraditórios caberá:

I

em primeira instância, ao órgão ou autoridade que o Conselho Monetário Nacional designar;

II

em segunda instância, ao Terceiro Conselho de Contribuintes".

Art. 3º

São validados todos os atos praticados, até a data da publicação dêste Decreto-lei, com fundamento no item VII da Resolução nº 40, de 28 de outubro de 1966, do Banco Central do Brasil.

Art. 4º

Ficam expressamente revogadas, com relação ao impôsto a que se refere êste Decreto-lei, tôdas as isenções gerais ou especiais constantes da legislação anterior.

Art. 5º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD AURÉLIO DE LYRA TAVARES MÁRCIO DE SOUZA E MELLO Antônio Delfim Netto Edmundo de Macedo Soares Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.10.1969