Decreto-Lei nº 914 de 7 de Outubro de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera disposições da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, que regula a cobrança do Impôsto sôbre Operações Financeiras, e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
Os artigos 4º, 5º, 7º, e 9º da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º São contribuintes do impôsto os tomadores de crédito e os segurados". "Art. 5º São responsáveis pela cobrança do impôsto e pelo seu recolhimento ao Banco Central do Brasil, ou a quem êste determinar, nos prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional:
I
Nas operações de crédito, as instituições financeiras a que se refere o artigo 17 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
II
Nas operações de seguro, o segurador ou as instituições financeiras a quem êste encarregar da cobrança dos prêmios". "Art. 7º A instituição financeira ou seguradora, que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher espontaneamente o impôsto fora do prazo previsto, ficará sujeita à multa de 20% (vinte por cento) do impôsto, a qual será incluída na mesma guia correspondente ao tributo, sem necessidade de autorização ou despacho.
Parágrafo único
O pagamento do impôsto, sem a multa a que se refere êste artigo, importará na aplicação das penalidades do artigo 6º. "Art. 9º O Conselho Monetário Nacional baixará normas para execução do presente Decreto-lei, estabelecendo inclusive o processo fiscal aplicável às controvérsias a respeito do impôsto.
§ 1º
Enquanto não fôr expedida a regulamentação de que trata êste artigo, aplicar-se-ão as normas de processo fiscal relativas ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados.
§ 2º
O julgamento dos processos contraditórios caberá:
I
em primeira instância, ao órgão ou autoridade que o Conselho Monetário Nacional designar;
II
em segunda instância, ao Terceiro Conselho de Contribuintes".
Art. 3º
São validados todos os atos praticados, até a data da publicação dêste Decreto-lei, com fundamento no item VII da Resolução nº 40, de 28 de outubro de 1966, do Banco Central do Brasil.
Art. 4º
Ficam expressamente revogadas, com relação ao impôsto a que se refere êste Decreto-lei, tôdas as isenções gerais ou especiais constantes da legislação anterior.
Art. 5º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD AURÉLIO DE LYRA TAVARES MÁRCIO DE SOUZA E MELLO Antônio Delfim Netto Edmundo de Macedo Soares Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.10.1969