Decreto-Lei1.457 de 14/04/1976Art. 6º - O preenchimento dos cargos vagos das diversas classes, bem como a movimentação nas referências a elas correspondentes, far-se-á de acordo com a regulamentação própria para progressão funcional, a ser aprovada pelos Tribunais, observados os princípios gerais da regulamentação adotada pelo Poder Executivo.