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    3. Decreto-Lei 923 de 10 de Outubro de 1969

    Coração para favoritarDecreto-Lei 923 de 10 de Outubro de 1969

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM:

    Brasília, 10 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


    Art. 1º

    Fica proibida a venda de leite cru, para consumo direto da população, em todo o território nacional, ressalvadas as disposições do artigo 2º.

    Art. 2º

    Poderá ser permitida, em caráter precário, a venda de leite cru em localidades que não possam ser abastecidas permanentemente com leite beneficiado.

    Art. 3º

    O Ministério da Agricultura promoverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a regulamentação do presente Decreto-lei, especificando as proibições e cominando penalidades.

    Art. 4º

    Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD Aurélio de Lyra Tavares Márcio de Souza e Mello Ivo Arzua Pereira

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.1969