Artigo 1º do Decreto-Lei nº 923 de 10 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a comercialização do leite.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica proibida a venda de leite cru, para consumo direto da população, em todo o território nacional, ressalvadas as disposições do artigo 2º.