Artigo 3º do Decreto-Lei nº 923 de 10 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a comercialização do leite.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministério da Agricultura promoverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a regulamentação do presente Decreto-lei, especificando as proibições e cominando penalidades.