Artigo 4º do Decreto-Lei nº 923 de 10 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a comercialização do leite.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dispõe sôbre a comercialização do leite.
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