Artigo 2º do Decreto-Lei nº 923 de 10 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a comercialização do leite.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Poderá ser permitida, em caráter precário, a venda de leite cru em localidades que não possam ser abastecidas permanentemente com leite beneficiado.