“regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal
- Decreto916 de 08/09/1993
Art. 9º - Os Conselhos de Administração ou órgãos competentes das sociedades de economia mista, das empresas públicas e de outras entidades da Administração Federal, titulares de ações e bens alienados, de acordo com o PND, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, adotarão as providências necessárias no sentido de que os recursos recebidos em moeda corrente, pela alienação daqueles bens, sejam aplicados na aquisição das NTN-P, através de leilão especial a ser divulgado por portaria da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
- DecretoDecreto de 11 de Novembro de 1991
Art. 3º - À alienação de que trata o artigo 1º, será dispensada a licitação, nos termos do art. 22, inciso X e 23 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986 , que revogou os arts. 125 a 144 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , por preço nunca inferior ao da avaliação e o seu produto será utilizado integralmente no Campus da Universidade Federal do Pará, atendidas as determinações do art. 4º da Lei nº 6.120, de 15 de outubro de 1974.
- Decreto1.814 de 08/02/1996
Art. 1º - O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, de que trata o art. 63, inciso IV, do Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) , incidirá, observado o limite máximo fixado em lei, sobre o valor de alienação, resgate e transferência de aplicações feitas por investidores estrangeiros em quotas de Fundo de Investimento Imobiliário e de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes, de acordo com as seguintes condições e alíquotas:...
- DecretoDecreto 100-A de 28 de Dezembro de 1889
Art. 2º, §1° - Auxiliar a Directoria das Rendas Publicas na organisação do tombo geral dos proprios nacionaes, e especialmente dos existentes nesta capital e no Estado do Rio de Janeiro, procedendo a immediato exame sobre a situação, estado de conservação e serviços a que estes estejam applicados, não só para avalial-os e dar, no prazo mais curto possivel, os valores por que poderão ser cadastrados, mas para orçar as obras de que careçam os que deverem ser conservados e propôr alienação dos que forem desnecessarios ao serviço publico.
- Decreto99.665 de 01/11/1990
Art. 1º - O art. 8º do Decreto nº 99.209, de 16 de abril de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 8º. Os dirigentes das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pela União, das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias, e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, promoverão, até 22 de abril de 1991, os atos legais e administrativos necessários à alienação dos terrenos e edificações de sua propriedade, não vinculados às suas atividades operacionais. §1º (...) §2º O representante da União ...
- Decreto7.670 de 16/01/2012
Art. 4º - O art. 13 do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 13 (...) § 1º O Ministério das Comunicações poderá outorgar autorizações para Estados, Distrito Federal e Municípios para a exploração do Canal da Cidadania, previsto no inciso IV do caput. (...) § 3º A seleção das entidades responsáveis pela programação das faixas de radiofrequência, em operação compartilhada com a União, Estados, Distrito Federal, ou Municípios, será feita pelo Ministério das Comunicações, por meio de processo seletivo, nos termos de regulamentação específi...
- Decreto59.607 de 28/11/1966
Art. 149 - Para os portos selecionados na forma do art. 20 da Lei número 5.025, de 10 de junho de 1966 , e art. 45 dêste decreto, os órgãos responsáveis pelos serviços marítimos de Saúde, Alfândega e Polícia Marítima, encaminharão ao Conselho Nacional do Comércio Exterior, no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação dêste decreto, a regulamentação referente à constituição de turmas de visitas, tendo em vista a peculiaridade de cada pôrto e o movimento de embarcações nos diferentes portos, bem como dos casos passíveis de visitas prioritárias às embarcaç...
- Decreto6.622 de 29/10/2008
Art. 1º - O art. 375 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 , passa a vigorar acrescido de § 1º, renumerando-se o parágrafo único para § 2º, com a seguinte redação: "Art. 375 (...) § 1º Em casos justificados, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por período não superior, no total, a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 2º A partir do desembaraço aduaneiro para admissão no regime, a empresa beneficiária responderá pela custódia e guarda das mercadorias na condição de fiel depositária." (NR)...