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Decreto nº 1.814 de 8 de Fevereiro de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativos a Títulos e Valores Mobiliários - IOF no resgate de aplicações destinadas à subscrição de quotas de Fundo de Investimento Imobiliário e de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, parágrafo único, e 7º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, de que trata o art. 63, inciso IV, do Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) , incidirá, observado o limite máximo fixado em lei, sobre o valor de alienação, resgate e transferência de aplicações feitas por investidores estrangeiros em quotas de Fundo de Investimento Imobiliário e de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes, de acordo com as seguintes condições e alíquotas:

I

dez por cento, para as aplicações em quotas de Fundo de Investimento Imobiliário, quando referido fundo não for constituído ou não entrar em funcionamento regular;

II

cinco por cento, para as aplicações em quotas de Fundo de Investimento Imobiliário, no caso de fundo já constituído e em funcionamento regular, até um ano da data do registro de quotas na Comissão de Valores Mobiliários;

III

zero por cento, para as aplicações em quotas de Fundo de Investimento Imobiliário, após um ano contado da data do registro de quotas na Comissão de Valores Mobiliários;

IV

dez por cento, para as aplicações em quotas de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes, quando referido fundo não for constituído ou não entrar em funcionamento regular;

V

cinco por cento, para as aplicações em quotas de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes, até um ano contado da data da constituição do fundo;

VI

zero por cento, para as aplicações em quotas de Fundo de Investimento em Empresas Emergentes, após um ano contado da data da constituição do fundo.

Art. 2º

Fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto a instituição que receber as importâncias referentes à subscrição das quotas do Fundo de Investimento Imobiliário e do Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes.

Art. 3º

Revoga-se o Decreto nº 1.776, de 09 de janeiro de 1996 .

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.1996

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