Artigo 1º do Decreto nº 1.814 de 8 de Fevereiro de 1996
Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativos a Títulos e Valores Mobiliários - IOF no resgate de aplicações destinadas à subscrição de quotas de Fundo de Investimento Imobiliário e de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, de que trata o art. 63, inciso IV, do Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) , incidirá, observado o limite máximo fixado em lei, sobre o valor de alienação, resgate e transferência de aplicações feitas por investidores estrangeiros em quotas de Fundo de Investimento Imobiliário e de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes, de acordo com as seguintes condições e alíquotas:
I
dez por cento, para as aplicações em quotas de Fundo de Investimento Imobiliário, quando referido fundo não for constituído ou não entrar em funcionamento regular;
II
cinco por cento, para as aplicações em quotas de Fundo de Investimento Imobiliário, no caso de fundo já constituído e em funcionamento regular, até um ano da data do registro de quotas na Comissão de Valores Mobiliários;
III
zero por cento, para as aplicações em quotas de Fundo de Investimento Imobiliário, após um ano contado da data do registro de quotas na Comissão de Valores Mobiliários;
IV
dez por cento, para as aplicações em quotas de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes, quando referido fundo não for constituído ou não entrar em funcionamento regular;
V
cinco por cento, para as aplicações em quotas de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes, até um ano contado da data da constituição do fundo;
VI
zero por cento, para as aplicações em quotas de Fundo de Investimento em Empresas Emergentes, após um ano contado da data da constituição do fundo.